O lobby das empresas de caça ao tesouro
Os bens culturais submersos
no Brasil e principalmente os sítios arqueológicos de naufrágios são alvos
fáceis da ação inescrupulosa de empresas de caça ao tesouro, que destroem
esse patrimônio em nome da livre iniciativa, e da ação irresponsável de mergulhadores
aventureiros – caçadores de souvenires – que se divertem nos finais
de semana arrancando “peças” de navios afundados.
Infelizmente, esse descaso
para com o patrimônio cultural subaquático é tratado em uma legislação específica,
a Lei Federal 10.166, sancionada no dia 27 de dezembro de 2000 – em pleno
recesso de final de ano –, a qual permite a exploração dos sítios de naufrágios
em águas brasileiras por empresas estrangeiras de caça ao tesouro e também
a comercialização dos bens recolhidos nessas intervenções.
A Lei 10.166/00 representa claramente a força
do lobby político das empresas de caça ao tesouro em nosso país. Pois
o Projeto de Lei nº 4.285/1993, inspirado no projeto original de autoria do ex-deputado
federal Fábio Feldmann (e ex-Secretário do Meio Ambiente do Estado de São
Paulo), que permitia o livre ingresso de estrangeiros no país e o fim do
domínio exclusivo da União sobre os bens culturais, artísticos e arqueológicos
submarinos, tramitou pelo Congresso Nacional sofrendo algumas modificações,
mas acabou sendo aprovado mesmo apresentando inúmeras deficiências e contradições,
inclusive constitucional.
Não é preciso ser um especialista em leis
para perceber que esta nova Lei Federal, que atribui valor comercial ao
patrimônio cultural subaquático, contradiz a própria Constituição Brasileira
de 1988. Vale lembrar o artigo 216, que diz:
“Constituem patrimônio cultural brasileiro
os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas
e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações
e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico
e científico (...)” (Constituição Brasileira, 1988).
Cabe ressaltar que esse tema
“molhado” da arqueologia nunca foi novidade para nossos dirigentes políticos,
pois os sítios arqueológicos submersos são protegidos no mundo há décadas
por tratados, cartas e convenções internacionais, como a Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica,
em 10 de dezembro de 1982, e da qual o Brasil é signatário desde 22 de junho
de 1995, através do Decreto nº 1.530.
Todos esses fatores
somados a um desprezo oficial (intencional?) vitimando a Sociedade de Arqueologia
Brasileira (SAB) – representante oficial da arqueologia nacional –, a qual
nunca foi consultada por nossas autoridades durante o trâmite desse projeto
de lei no Congresso Nacional, mostram a força de tal lobby que conseguiu
calar a voz de nossa própria Carta Magna, favorecendo uma minoria em detrimento
de uma maioria. Em nenhum momento nossos representantes eleitos levaram em
consideração que os sítios arqueológicos submersos ajudam a compor o Patrimônio
Cultural da Humanidade, e que ninguém tem o direito de explorá-los em benefício
próprio, como permitiram no texto da lei.
Esforços internacionais,
que têm como ápice a “Convenção da Unesco para a Proteção do Patrimônio Cultural
Subaquático”, adotada em Paris, em novembro de 2001, que dita as normas e
procedimentos para com esse patrimônio, busca fortalecer e ampliar no mundo,
com atenção especial aos países como o Brasil e Moçambique (vítimas do lobby político
da caça ao tesouro), essa área de atuação da ciência arqueológica, voltada à produção
do conhecimento.
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Logomarca da Convenção da Unesco para a Proteção do Patrimônio Cultural
Subaquático |