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Arqueologia subaquática
Por Gilson Rambelli, Paulo Bava de Camargo e Flávio Rizzi Calippo     Atualizado em 5/8/2003  Página 2 de 6   < anterior próxima >  
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O lobby das empresas de caça ao tesouro

Os bens culturais submersos no Brasil e principalmente os sítios arqueológicos de naufrágios são alvos fáceis da ação inescrupulosa de empresas de caça ao tesouro, que destroem esse patrimônio em nome da livre iniciativa, e da ação irresponsável de mergulhadores aventureiros – caçadores de souvenires – que se divertem nos finais de semana arrancando “peças” de navios afundados.

Infelizmente, esse descaso para com o patrimônio cultural subaquático é tratado  em uma legislação específica, a Lei Federal 10.166, sancionada no dia 27 de dezembro de 2000 – em pleno recesso de final de ano –, a qual permite a exploração dos sítios de naufrágios em águas brasileiras por empresas estrangeiras de caça ao tesouro e também a comercialização dos bens recolhidos nessas intervenções.

A Lei 10.166/00 representa claramente a força do lobby político das empresas de caça ao tesouro em nosso país. Pois o Projeto de Lei nº 4.285/1993, inspirado no projeto original de autoria do ex-deputado federal Fábio Feldmann (e ex-Secretário do Meio Ambiente do Estado de São Paulo), que permitia o livre ingresso de estrangeiros no país e o fim do domínio exclusivo da União sobre os bens culturais, artísticos e arqueológicos submarinos, tramitou pelo Congresso Nacional sofrendo algumas modificações, mas acabou sendo aprovado mesmo apresentando inúmeras deficiências e contradições, inclusive constitucional.

Não é preciso ser um especialista em leis para perceber que esta nova Lei Federal, que atribui valor comercial ao patrimônio cultural subaquático, contradiz a própria Constituição Brasileira de 1988. Vale lembrar o artigo 216, que diz:

“Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira nos quais se incluem:

I –  as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (...)”   (Constituição Brasileira, 1988).

Cabe ressaltar que esse tema “molhado” da arqueologia nunca foi novidade para nossos dirigentes políticos, pois os sítios arqueológicos submersos são protegidos no mundo há décadas por tratados, cartas e convenções internacionais, como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, e da qual o Brasil é signatário desde 22 de junho de 1995, através do Decreto nº 1.530.

 Todos esses fatores somados a um desprezo oficial (intencional?) vitimando a Sociedade de Arqueologia Brasileira (SAB) – representante oficial da arqueologia nacional –, a qual nunca foi consultada por nossas autoridades durante o trâmite desse projeto de lei no Congresso Nacional, mostram a força de tal lobby que conseguiu calar a voz de nossa própria Carta Magna, favorecendo uma minoria em detrimento de uma maioria. Em nenhum momento nossos representantes eleitos levaram em consideração que os sítios arqueológicos submersos ajudam a compor o Patrimônio Cultural da Humanidade, e que ninguém tem o direito de explorá-los em benefício próprio, como permitiram no texto da lei.

Esforços internacionais, que têm como ápice a “Convenção da Unesco para a Proteção do Patrimônio Cultural Subaquático”, adotada em Paris, em novembro de 2001, que dita as normas e procedimentos para com esse patrimônio, busca fortalecer e ampliar no mundo, com atenção especial aos países como o Brasil e Moçambique (vítimas do lobby político da caça ao tesouro), essa área de atuação da ciência arqueológica, voltada à produção do conhecimento.

Logomarca da Convenção da Unesco para a Proteção do Patrimônio Cultural Subaquático
 
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